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Fraude bancária: quando o banco é responsável e quando não

  • Foto do escritor: Thais Lucas
    Thais Lucas
  • 14 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 19 de dez. de 2025

As fraudes bancárias tornaram-se cada vez mais frequentes, acompanhando o avanço da tecnologia e a sofisticação dos golpes praticados por terceiros. Diante desse cenário, é comum que consumidores se perguntem se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos sofridos. A resposta não é automática e depende da análise de critérios jurídicos bem definidos pela legislação consumerista e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A regra geral: responsabilidade objetiva das instituições financeiras

As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em razão de falhas na prestação do serviço. Isso significa que, em regra, não é necessário provar culpa do banco, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e o serviço defeituoso.

Nesse contexto, o STJ consolidou o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros, quando relacionadas à atividade bancária, constituem risco inerente ao empreendimento, caracterizando o chamado fortuito interno. Assim, se a fraude decorre de deficiência nos mecanismos de segurança, da ausência de monitoramento de operações atípicas ou da facilitação indevida de transações incompatíveis com o perfil do consumidor, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados.

São exemplos de situações que podem ensejar a responsabilidade do banco: contratação de empréstimos sem confirmação adequada da identidade do cliente, realização de múltiplas transações atípicas em curto intervalo de tempo, ausência de bloqueio preventivo diante de movimentações manifestamente suspeitas e falhas nos canais de comunicação que permitam a atuação de golpistas se passando por funcionários da instituição.

Os requisitos para a responsabilização do banco

Para que se reconheça a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude, devem estar presentes, em síntese:

a)    a existência de dano ao consumidor;

b)    a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, especialmente relacionado ao dever de segurança; e

c)    o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo suportado.

A jurisprudência tem destacado que o dever de segurança não se limita à proteção física, abrangendo também a integridade patrimonial do consumidor. Compete ao banco adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações que destoem do comportamento habitual do cliente.

Quando a responsabilidade do banco é afastada

Apesar da regra geral favorável ao consumidor, a responsabilidade da instituição financeira não é absoluta. O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de exclusão, especialmente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O STJ tem entendido que, quando o próprio cliente fornece voluntariamente cartão, senha pessoal ou autoriza acessos indevidos a seus dispositivos, sem que haja demonstração de falha nos sistemas de segurança do banco, rompe-se o nexo causal necessário à responsabilização. Nessas hipóteses, a fraude é atribuída exclusivamente à conduta do consumidor, afastando o dever de indenizar da instituição financeira .

É o que ocorre, por exemplo, nos casos conhecidos como “golpe do motoboy”, quando o consumidor entrega seu cartão físico e senha a terceiros, permitindo a realização de compras presenciais dentro dos limites previamente autorizados, sem indícios de anomalia que exigissem intervenção automática do banco.

Conclusão

A análise da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude deve ser feita com cautela e à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Embora os bancos respondam objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, essa responsabilidade depende da comprovação de falha na prestação do serviço e não subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. Diante da complexidade do tema e das nuances da jurisprudência atual, é fundamental que o consumidor busque orientação jurídica especializada para avaliar corretamente seus direitos e as possibilidades de reparação.


Dra. Thais Lucas, OAB/CE n.º 21686. Este post é informativo e não substitui uma orientação jurídica personalizada. Compartilhe se ajudou você ou um amigo!

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