Veículo zero quilômetro com defeito: o consumidor pode rescindir o contrato e suspender o financiamento?
- Thais Lucas
- 17 de jan.
- 3 min de leitura
A aquisição de um veículo zero quilômetro traz, naturalmente, a expectativa de qualidade, segurança e durabilidade. Trata-se de um bem de alto valor econômico, cuja compra costuma envolver planejamento financeiro e, muitas vezes, a contratação de financiamento vinculado. Contudo, não são raras as situações em que, pouco tempo após a aquisição, o consumidor se depara com defeitos graves, frustrando completamente essa legítima expectativa.
Em casos dessa natureza, o Direito do Consumidor oferece instrumentos eficazes para a proteção do comprador, inclusive com a possibilidade de rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e suspensão das parcelas do financiamento.
Neste artigo, explicamos quando o consumidor pode rescindir o contrato de compra do veículo e quais são seus direitos diante de vício no produto, lembrando que o conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado especializado.
Quando o defeito no veículo autoriza a rescisão do contrato?
O Código de Defesa do Consumidor adota como premissa central a proteção da legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade, segurança e adequação do produto colocado no mercado. Ao adquirir um veículo, especialmente zero quilômetro, o consumidor espera um bem plenamente apto ao uso, confiável e compatível com o padrão prometido pelo fabricante e pela concessionária.
Por essa razão, a legislação consumerista impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores envolvidos, fabricante, concessionária e demais integrantes da cadeia de fornecimento, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio, inadequado ou inseguro para a finalidade a que se destina. No contexto dos veículos automotores, tais vícios podem se manifestar por meio de falhas mecânicas recorrentes, defeitos eletrônicos, problemas estruturais, panes inesperadas ou qualquer outra anomalia que comprometa o funcionamento regular, a durabilidade ou a segurança do automóvel.
A regra geral prevista no Código de Defesa do Consumidor estabelece que, constatado o vício, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o problema. Não sendo o defeito solucionado dentro desse período, o consumidor passa a deter o direito de escolha, podendo optar, conforme sua conveniência, por uma das seguintes alternativas:
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
o abatimento proporcional do preço, quando viável; ou
a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, sem prejuízo de eventuais indenizações.
Trata-se de uma escolha exclusiva do consumidor, não podendo o fornecedor impor a solução que lhe seja mais conveniente.
Além disso, a própria legislação reconhece que há situações em que a gravidade do defeito dispensa o decurso do prazo de 30 dias. Isso ocorre quando o vício é de tal extensão que compromete a qualidade essencial do produto, reduz significativamente seu valor ou coloca em risco a segurança do consumidor. Nesses casos, o consumidor pode exercer imediatamente seus direitos, inclusive pleitear a rescisão contratual, sem necessidade de aguardar novas tentativas de reparo.
Em síntese, sempre que o veículo apresentar defeitos relevantes, persistentes ou incompatíveis com a expectativa legítima de um bem novo, especialmente quando inviabilizam seu uso regular ou geram insegurança, o ordenamento jurídico assegura ao consumidor o direito de desfazer o negócio, restabelecendo-se o equilíbrio da relação de consumo e garantindo a efetiva proteção contra prejuízos indevidos.
É possível suspender as parcelas do financiamento?
Sim. O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, estão funcionalmente interligados, ou seja, eles têm um fim unitário comum, sendo ambos, em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal sorte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem o outro. Portanto, são contratos conexos, sendo possível ao consumidor promover também a rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor.
Observe que, de outra forma, caso o contrato de compra e venda se desfaça em razão de um defeito grave no veículo, por exemplo, é desarrazoado exigir que o consumidor continue pagando parcelas por ele.
A importância da orientação jurídica especializada
Cada caso possui suas particularidades, especialmente quanto à extensão do defeito, à conduta dos fornecedores e à estrutura contratual envolvida. Por isso, a análise técnica do contrato, dos documentos e do histórico de atendimento é essencial para a definição da melhor estratégia jurídica.
O consumidor não está desamparado diante de um veículo defeituoso. A legislação brasileira oferece mecanismos eficazes para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo e assegurar a reparação integral dos danos.
Se você enfrenta problemas semelhantes ou adquiriu um veículo que não corresponde ao que foi prometido, a orientação jurídica adequada pode ser determinante para a defesa de seus direitos.
Dra. Thais Lucas, OAB/CE n.º 21686. Este post é informativo e não substitui uma orientação jurídica personalizada. Compartilhe se ajudou você ou um amigo!



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